Os apicultores passam a ter novos limites anuais para a venda local de produtos apícolas, na sequência da publicação de uma nova Portaria em Diário da República. As regras, que entram em vigor a 13 de agosto de 2026, estabelecem as quantidades máximas que as unidades de produção primária podem vender ou ceder diretamente ao consumidor final ou ao comércio a retalho.
A medida abrange produtos como mel, geleia real, pólen, própolis e pão-de-abelha, estabelecendo diferentes limites consoante o tipo de produto. O mel apresenta a quantidade máxima mais elevada, enquanto a geleia real tem um limite anual significativamente inferior.
Quais são os novos limites para a venda local?
De acordo com a nova regulamentação, as unidades de produção primária registadas podem vender ou ceder anualmente as seguintes quantidades:
| Produto apícola | Quantidade máxima anual |
|---|---|
| Mel | 2.250 kg |
| Pólen | 750 kg |
| Pão-de-abelha ou perga | 75 kg |
| Própolis | 25 kg |
| Geleia real | 8 kg |
Estes valores aplicam-se ao fornecimento através do circuito local, diretamente ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro das condições previstas na legislação.
É importante esclarecer que estes limites não correspondem a um limite geral à produção. Ou seja, a Portaria não estabelece que um apicultor apenas possa produzir determinada quantidade de mel ou de outros produtos apícolas. As quantidades definidas dizem respeito especificamente à venda ou cedência através do circuito local abrangido pelo diploma.
Venda limitada à NUTS II
Uma das regras previstas é a limitação geográfica da venda ou cedência dos produtos.
Os produtos apícolas devem ser comercializados dentro da área correspondente à NUTS II onde se encontra localizada a unidade de produção primária. Desta forma, o regime estabelece uma ligação entre a produção e o mercado local onde os produtos são disponibilizados.
Existe, contudo, uma exceção para representações temporárias de produtos regionais, que podem realizar-se em qualquer ponto do território nacional.
A expressão “a qualquer título” utilizada no diploma significa também que a regra não se limita à venda tradicional, abrangendo outras formas de disponibilização dos produtos.
O que acontece ao fornecimento para outros estabelecimentos?
O novo regime distingue a venda local de outros circuitos de comercialização.
Consoante as regras aplicáveis, os produtos apícolas podem ser fornecidos a estabelecimentos aprovados que os utilizem como matéria-prima. No entanto, este tipo de fornecimento está sujeito a regras próprias e não corresponde ao circuito local abrangido pelos limites agora estabelecidos.
Para os apicultores, esta distinção é importante, uma vez que a aplicação dos limites depende do destino dado aos produtos e do circuito através do qual são comercializados ou cedidos.
Apicultores têm de ter a unidade registada
Para a venda de produtos destinados ao consumo humano, as unidades de produção primária devem estar registadas na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Além do registo, os apicultores têm de cumprir as regras de higiene previstas na legislação europeia aplicável. Adicionalmente, os produtos provenientes destas unidades devem também indicar na rotulagem o número de registo do apicultor.
Assim, estas exigências visam identificar a origem dos produtos e assegurar as condições de segurança e higiene na produção e comercialização de alimentos.
Fiscalização e incumprimento das regras
A fiscalização do cumprimento das novas regras compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
O fornecimento de produtos para destinos não autorizados ou em quantidades superiores às previstas no regime constitui uma contraordenação económica grave, de acordo com o regime aplicável.
Assim, para além de conhecer os limites anuais definidos para cada produto, os apicultores devem estar atentos às regras relativas ao circuito de comercialização, à área geográfica abrangida, ao registo da unidade e à rotulagem.
A nova regulamentação vem, desta forma, estabelecer um enquadramento mais específico para a venda local de produtos apícolas, definindo quantidades máximas para o fornecimento direto ao consumidor e ao comércio a retalho e clarificando as condições que os produtores devem cumprir.
Fonte: O Digital Sapo